O contrato de seguro e o tratamento de dados pessoais dos segurados na internet

Em uma época que as informações pessoais dos usuários de internet são fornecidas, captadas e transmitidas em tempo real e continuamente, a coleta e a utilização de dados pessoais se tornam objetos valiosos para o mundo coorporativo e, assim, necessitam de uma importante análise sob a ótica jurídica.

O Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014, em seu artigo 7º, elencou como direitos e garantias essenciais dos usuários da rede mundial de computadores a privacidade e a proteção dos seus dados pessoais[1], trazendo ainda outros incisos que garantem o direito ao sigilo das informações, sob pena de indenização, conforme abaixo se transcreve:

Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por outro lado, é inegável a necessidade do uso de algumas informações pessoais para evitar contratações fraudulentas nas relações online, servindo ainda, para propiciar avanços à tecnologia desenvolvida na chamada “internet das coisas”[2]. Entretanto, o mau uso das informações coletadas ou a falta de veracidade destas informações podem trazer obstáculos à boa prática negocial, além de inúmeros problemas de ordem financeira e jurídica, tanto para os consumidores quanto para os fornecedores de produtos ou serviços.

No que tange ao mercado de seguro, conquanto sejam evidentes os benefícios econômicos que podem derivar do tratamento de dados pessoais dos segurados por seguradoras, a utilização desses dados conflita com diversos institutos jurídicos criados para proteger a privacidade das pessoas, calcados na Constituição Federal, que visam garantir que esses dados não sejam empregados para colocar os segurados em situação de desvantagem frente à seguradora e nem possam servir de fundamentos para que se recuse direitos como: limitação maior de risco, taxação de prêmio com base em critérios discriminatórios, negativas de indenizações e demais direitos que seriam mantidos se não fossem utilizados dados pessoais dos segurados.

Embora conste no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a garantia à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, para o ramo securitário é imprescindível a criação de normas específicas com a finalidade de fixar os limites de coleta e o uso de dados pessoais ou sensíveis[3] dos segurados.

Em que pese o respeito ao princípio da liberdade de informação, se faz necessário limitar sua abrangência para conduzir com segurança (observando-se sempre os direitos à privacidade e a dignidade humana) as atividades de coleta e utilização dos dados pessoais e sensíveis dos usuários virtuais, de modo que de posse de tais dados, as seguradoras não os utilizem para fazer seleção de risco de forma discriminatória.

Neste aspecto, é de se ressaltar que os princípios da transparência e da boa-fé devem prevalecer nas relações comerciais securitárias, sejam elas virtuais ou físicas. Assim, surge como um novo dever para as empresas informar aos sujeitos que seus dados estão sendo tratados no constante uso de aplicativos, sites e programas virtuais.

Desse modo, a ideia central não é impedir a coleta e o tratamento de dados pessoais ou até mesmo sensíveis dos usuários, mas criar uma regulamentação que possa trazer segurança para os navegantes da internet, que muitas vezes não imaginam que suas informações estão sendo coletadas e/ou comercializadas por sistemas virtuais.

A exemplo da União Europeia, que vem adotando medidas legislativas mais restritivas e protecionistas dos dados sensíveis, outros países também já editaram leis visando a proteção e a segurança dos dados pessoais dos seus usuários como a Argentina e o Uruguai. Por sua vez, no Brasil tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que aumentam a fiscalização e o controle do tratamento dos dados dos usuários no ambiente virtual. Até a aprovação destes projetos, ficam o Marco Civil da Internet, o Código Civil e a Constituição Federal como principais fontes legislativas de proteção da individualidade e privacidade da pessoa que acessa a rede mundial de computadores.

Portanto, sem qualquer pretensão de esgotar o tema ou oferecer um sentido jurídico uníssono, vale o presente artigo para elevar o assunto e incluir mais uma pedra estrutural nessa grande edificação de estudos que permita extrair resultados benéficos à sociedade, sempre buscando o engrandecimento comercial, o acesso à informação e a proteção dos direitos dos consumidores.

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[1] Entende-se por dado pessoal aquele que identifica ou pode vir a identificar alguém.

2  Entende-se por internet das coisas o registro e identificação de bens usando sistemas de coleta dados que possuem tecnologia embarcada, sensores e conexão com a rede mundial de computadores.

3 Entende-se por dados sensíveis aqueles que indiquem origem étnica, informações sobre a saúde, convicções e filiações a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, ou relacionados à vida sexual do usuário.

[1] Entende-se por dado pessoal aquele que identifica ou pode vir a identificar alguém.

[2]  Entende-se por internet das coisas o registro e identificação de bens usando sistemas de coleta dados que possuem tecnologia embarcada, sensores e conexão com a rede mundial de computadores.

[3] Entende-se por dados sensíveis aqueles que indiquem origem étnica, informações sobre a saúde, convicções e filiações a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, ou relacionados à vida sexual do usuário.

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