Quando a seguradora não pode negar a indenização do seguro de vida por embriaguez

Quando a seguradora não pode negar a indenização do seguro de vida por embriaguez

O seguro de vida, em casos de embriaguez, é um tema frequentemente discutido nos tribunais devido às seguradoras negarem o pagamento da indenização nessa circunstância. Se você conhece alguém que já enfrentou essa situação ou quer entender quando a seguradora não pode negar a indenização do seguro de vida por embriaguez, continue a leitura.

No caso de embriaguez do segurado, as seguradoras geralmente fundamentam a negativa de indenizar com base no artigo 768 do Código Civil (CC), que estabelece que o segurado perderá o direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco previsto no contrato.

Em outras palavras, se o segurado agir de má-fé ou provocar de forma proposital o sinistro, ele perderá o direito ao recebimento do prêmio, ou seja, à indenização.

Um exemplo clássico dessa situação ocorre quando o proprietário de um veículo segurado empresta o seu automóvel a um condutor que ele sabe que não possui habilitação, o que pode resultar no aumento do risco de um acidente envolvendo o veículo.

Porém, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 2.054.074, entendeu que a embriaguez nem sempre é um fator determinante para a ocorrência de um sinistro.

No caso concreto, a seguradora tentou negar o pagamento do seguro de vida de um pedestre segurado, em estado de embriaguez que, por seu próprio descuido, foi atropelado.

Mas não ficou comprovado, por parte da seguradora, que o estado de embriaguez do pedestre foi uma condição determinante e direta para a ocorrência do acidente. Inclusive, esse entendimento é consolidado na Súmula 620 do STJ:

  • “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

Em resumo, a condição de embriaguez do segurado como motorista ou pedestre, não desobriga a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida, pois não basta apenas que ele esteja em estado de embriaguez, mas que a seguradora comprove a relação direta de seu estado com a ocorrência do sinistro.

Este artigo é apenas para fins informativos, sendo imprescindível a avaliação do caso de forma individual e específica por um advogado

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