Reconhecido vínculo empregatício do corretor com o banco

Longe de ser o cenário ideal, os bancos continuam figurando como fortes vendedores de apólices de seguros no Brasil. Isso é de conhecimento geral. Também é inegável o crescente número de reclamações feitas por segurados que não foram bem atendidos por seus gerentes bancários, principalmente em caso de sinistro.

Tentando diminuir o número de reclamações e para adequar ao que a lei 4.594/64 determina, os bancos passaram a firmar contratos de prestação de serviços com corretores de seguros para trabalharem internamente nas agências, sejam como pessoas físicas jurídicas, mas sempre sem vínculos empregatícios.

Ocorre que, ao subordinar-se às regras e metas impostas pelos bancos, o corretor de seguros fica extremamente prejudicado em sua autonomia profissional, já que deve observar horário de jornada de trabalho, cumprir metas, etc., sem ter, em contrapartida, as garantias e direitos dos funcionários registrados.

Com esse tema colocado ao crivo do Poder Judiciário, uma luz ao final do túnel foi vislumbrada, o reconhecimento de direitos trabalhistas dos corretores de seguros que trabalham em bancos foi conquistado.

Nem mesmo aqueles que possuem “contrato como PJ” estão fora dessa decisão. Pois é, seja pessoa física ou jurídica, o corretor possui direitos trabalhistas reconhecidos como qualquer outro funcionário bancário.

Assim, uma vez evidenciada a fraude perpetrada pelo banco, ao ser exigida a criação de firma própria dos empregados para realizar serviços relacionados às atividades essenciais do interesse bancário, está demonstrado o vínculo empregatício e com isso o nascimento dos direitos trabalhistas, como se o trabalhador registrado fosse. É dessa forma que tem decidido a Justiça na esfera do direito do trabalho.

Nesse ramo do direito, a definição do vínculo entre as partes não pode se desconectar daquilo que ocorre na prática. Independentemente, até mesmo, do que tenha sido previamente ajustado pelos contratantes.

Desse modo, ainda que se contrate, inicialmente, a prestação de serviço autônomo de corretagem, nos moldes da Lei nº 4.594/64, nada impede que se reconheça a existência de típico contrato de emprego, quando evidenciada, de forma cabal, a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], que são: pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.

Levada a discussão judicial ao patamar do Tribunal Superior do Trabalho, foram reconhecidos os direitos trabalhistas aos corretores de seguros que atuam, na prática, como bancários, conforme se copia abaixo:

“VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORES DE SEGURO. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o art. 3.º da CLT. Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguros. A vedação, no art. 17 da Lei nº 4.594/64 – de que o corretor de seguros seja empregado de empresa seguradora – só se legitima se resguardada a sua autonomia na condução dos negócios de corretagem, não sendo esse o quadro fático apresentado no acórdão do Regional, que, ao revés, consigna que há todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação jurídica. Logo, sem autonomia e com subordinação, trata-se de empregado e não de corretor autônomo.”

Pela análise do julgado, toda e qualquer pessoa, mesmo que sem registro próprio na SUSEP, que atue em agências bancárias intermediando apólices de seguros, poderá ter seu vínculo empregatício reconhecido com o banco, podendo pleitear na Justiça todos os direitos mitigados até então.

Diante do exposto, a Justiça do Trabalho declarou a existência de típico contrato de emprego, nos moldes da CLT, a todos aqueles que praticam atividades laborais de corretagem de seguros em agências bancárias, se comprovados os requisitos do art. 3º da CLT, acima mencionados. Tal decisão tem a finalidade de trazer de volta a autonomia dos corretores de seguros, pois permite a plena liberdade no tocante à oferta de produtos que melhor atendam aos interesses dos clientes. Caso não haja a liberdade de oferta e havendo a nítida subordinação, o banco deverá reconhecer os direitos de seus empregados.

[1] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Felipe Galesco
Galesco Advogados Associados

Advogado, sócio do escritório Galesco Advogados Associados; especialista (pós graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela PUC/SP; especialista (MBA) em Direito do Seguro e Resseguro pela Escola Superior Nacional de Seguros; professor de Legislação e Direito Securitário, Seguro de Responsabilidade Civil, Seguro Saúde e Ética da FUNENSEG no curso de Habilitação de Corretores de Seguros e professor do MBA Jurídico de Seguros e Resseguros da Escola Superior Nacional de Seguros na matéria Seguro de Automóvel; membro do Grupo Nacional de Trabalho das Relações de Consumo da Associação Internacional de Direito Securitário – AIDA e membro da Comissão Jurídica do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo – SINCORSP.

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