Seguro Veicular – Negativa de cobertura por embriaguez.

Seguro Veicular - Negativa de cobertura por embriaguez

É muito comum que as seguradoras de veículos neguem indenizações motivadas pela embriaguez de seus segurados no momento de acidentes, mas será que esta prática é tida como lícita pelo ordenamento jurídico?

A discussão sobre a aplicação das regras de indenização securitária pode causar muitas dúvidas, principalmente entre os segurados. Inclusive, uma das questões mais discutidas é justamente sobre a cobertura ou não da seguradora no caso de o consumidor estar sob o efeito de álcool e, logo, como o estado de embriaguez pode ou não ser causa excludente de indenização securitária.

As decisões mais recentes dos Tribunais de Justiça pátrios se dão alinhados ao seguinte raciocínio: “Quando não comprovada nenhuma causa externa para o acidente, ou seja, quando a circunstância do motorista estar dirigindo sob efeito de álcool torna-se fator determinante para a batida, há sim justifica para a negativa do seguro quanto à indenização por força do estado de embriaguez.

Isto significa que, em alguns casos, essa negativa poderá ser revertida, permitindo ao segurado a indenização integral do veículo, mesmo quando se envolve em alguma circunstância de embriaguez.

Uma das situações mais comuns para essa reversão, se dá nos casos onde o condutor embriagado não era o segurado, caso em que a negativa é tida como abusiva. Isso porque, o Código Civil delimita a perda da indenização securitária somente se for o segurado que agravou dolosamente o risco, ou seja, de forma intencional.

Outra situação a ser considerada como possível causa de reversão da negativa é a distinção entre o segurado estar alcoolizado ou embriagado. Isto é, a quantidade de álcool consumida deve ser em quantidade tal que o teor alcoólico apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L). Assim, caso o segurado tenha consumido uma quantidade insignificante de álcool, ou por exemplo comido um bombom de licor, não haverá causa para negativa de cobertura, sendo tal conduta abusiva por parte da seguradora.

De igual forma, também poderá ser revertida uma negativa, nos casos em que o ‘terceiro’ é a vítima do acidente. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é o de que a cobertura contratada pelo segurado deve ser disponibilizada ao terceiro, independente do segurado ou de seu condutor estar embriagado, uma vez que a função social deste contrato visa proteger os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Por fim, mas considerada uma das mais relevantes situações de reversão de negativa, é a situação na qual se considera o nexo causal do acidente/colisão. Neste caso, é necessário analisar se existe prova cabal de que foi a embriaguez/ingestão de álcool que causou efetivamente o acidente, prova cabível pela seguradora, visto que a relação existente entre as partes é manifestamente de consumo, o que acarreta na inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor.

Veja-se que a possibilidade de a negativa de cobertura por embriaguez ser lícita ainda é válida, não ensejando sempre uma ilicitude ou desrespeito aos direitos do consumidor. No entanto, sempre será necessário analisar o caso concreto para avaliar se esta negativa se deu ou não de forma abusiva, permitindo a defesa dos direitos do segurado para afastar qualquer conduta ilícita por parte da seguradora.

Lembramos que o presente artigo se destina a fins meramente informativos e, no caso de encontrar-se em situação semelhante, indicamos sempre a procura de um profissional habilitado e apto para prestar uma orientação jurídica.

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